PSSS NOS AFASTAMENTOS

Conforme art. 183 da Lei nº 8.112/90, é permitindo ao servidor, nas licenças/afastamentos sem remuneração:

a) suspender o vínculo com o PSS; ou

b) manter o vínculo com o PSS mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

O recolhimento deverá ser feito até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores, isto é, até o dia 24 de cada mês, aplicando-se, quando não recolhidas na data de vencimento, os procedimentos de cobrança e execução de tributos federais, nos termos do §4º do art. 183 da Lei 8.112/90.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90