PENSÃO ESTATUTÁRIA - ALTERAÇÕES

A partir de 01/03/2015, entram em vigor as alterações promovidas pela MP nº 664, de 30/12/14, nos dispositivos da Lei nº 8.112/90 que tratam da concessão da pensão estatutária. Destacamos as seguintes alterações:

  1. a concessão do benefício de pensão fica sujeita a carência de vinte e quatro contribuições previdenciárias mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho ou doença profissional;

  2. a pensão deixa de ser classificada em vitalícia e temporária, e o seu valor passa a ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados;

  3. a pensão para o cônjuge/companheiro(a) passa a ter duração de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ativo ou aposentado, conforme tabela exemplificativa abaixo:

Idade do beneficiário de pensão (*) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
menos de 24 anos 3
24 a 29 anos 6
29 a 34 anos 9
34 a 39 anos 12
39 a 44 anos 15
mais de 44 anos vitalícia

(*) idades sujeitas a alteração caso ocorra mudança na expectativa de vida calculada a partir da Tábua de Mortalidade (IBGE/2013)

  1. para concessão do benefício ao cônjuge/companheiro(a) passa a ser exigido que o casamento ou o início da união estável tenha ocorrido há mais de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inc. II do §3º do art. 217;

  2. deixa de existir a exigência de designação prévia do companheiro(a);

  3. o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e dependência econômica;

  4. o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, fará jus à pensão desde que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

  5. ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.

Observações:

  1. a forma de cálculo do benefício da pensão estatutária permanece inalterada;
  2. a MP 664/14 está em tramitação no Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 62 da CF/88 com redação dada pela EC 32/01).