LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS) E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA (LTPF)

LICENÇAS MÉDICAS

Poderão ser concedidas ao servidor, mediante avaliação de perícia oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças: I – licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício;e II – licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.

A NOTIFICAÇÃO do afastamento deverá ser feita no PRIMEIRO DIA ÚTIL da licença, ou da prorrogação de licença, para a chefia do servidor.

O ATESTADO deve ser ENCAMINHADO À SEÇÃO DE SAÚDE até o TERCEIRO DIA ÚTIL após o primeiro dia do afastamento ou prorrogação.

No caso de licença de servidor sem vínculo com o serviço público a remuneração é suspensa a partir do décimo sexto dia e o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica do INSS.

Não faz jus à licença para tratamento de pessoa da família o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

ATESTADO MÉDICO

No atestado deve constar nome do servidor, período definido de afastamento, assinatura e carimbo do médico ou dentista. No atestado para Licença Tratamento em Pessoa da Família, deve constar a necessidade de assistência direta do servidor junto ao familiar, especificando o grau de parentesco.

LICENÇA-GESTANTE POR ATESTADO

Nos casos de Licença-Gestante por Atestado Médico, observar as orientações acima, solicitando ao médico-assistente que indique no atestado o período de afastamento por 180 dias

CID - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS

A inclusão da CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico pode ocorrer quando houver a autorização do paciente ao médico-assistente. Não havendo a indicação da CID, o servidor estará sujeito a comparecer à área médica para realizar inspeção visando à homologação do atestado. O art. 205 da Lei nº 8.112/90, contudo, dispõe que é obrigatória a inclusão do nome e da natureza da doença quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou doenças graves constantes no art. 186, I, § 1º, daquela Lei.

INSPEÇÕES E PERÍCIAS

A cada 15 dias de afastamentos no interstício de 12 meses, nos casos de LTS ou LTPF o servidor ( ou o familiar, nos casos de LTPF) é submetido à perícia singular visando a homologação de seu afastamento. A cada 120 dias de afastamento por LTS, no interstício de 12 meses, ou 30 dias – nos casos de LTPF- o servidor ( ou o familiar) é submetido à perícia por junta médica visando a homologação de seu afastamento. As inspeções e perícias serão marcadas preferencialmente no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia subsequente ao início do afastamento, salvo motivos justificados.

LICENÇA MÉDICA x FÉRIAS

A licença ou afastamento concedidos durante as férias suspende o curso destas.

Por exemplo, se o servidor adoecer depois de iniciadas as férias, poderá requerer licença para tratamento de saúde. Neste caso, as férias ficam suspensas e o saldo remanescente terá início, automaticamente, no primeiro dia após o término do afastamento. A licença para tratamento de saúde concedida antes do início das férias também implica a alteração destas, que poderão ser marcadas para outro período a critério do servidor. Caso não haja prévia manifestação do servidor requerendo outra data, as férias serão marcadas automaticamente para o término da licença.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Requerimento e Atestado Médico

COMO REQUERER

A NOTIFICAÇÃO do afastamento deverá ser feita no PRIMEIRO DIA ÚTIL da licença, ou da prorrogação de licença, para a chefia do servidor.

O ATESTADO deve ser ENCAMINHADO À SEÇÃO DE SAÚDE até o TERCEIRO DIA ÚTIL após o primeiro dia do afastamento ou prorrogação.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90

Resolução nº 159/2011- CJF