LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
O QUE É?
É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
PERÍODO DA LICENÇA
120 DIAS, garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade serão concedidos 15 (quinze) dias de prorrogação.
INFORMAÇÔES COMPLEMENTARES
- Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
- Para a adotante, a licença se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo
Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Certidão de Nascimento do menor (de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Termo de Adoção ou Termo Provisório.
CO0MO REQUERER
Preencher e encaminhar formulário através do sistema eletrônico de Processo Administrativo. Anexar ao requerimento cópia digitalizada dos documentos acima indicados.
Prazo: - até o terceiro dia do início do afastamento.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 8.112/90
Resolução nº2/2008 CJF
Resolução n. 30/2008 CJF