INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
O QUE É?
A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Considera-se serviço externo as atividades exercidas fora das dependências da Seção Judiciária ou das Subseções em que o servidor estiver lotado, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado.
Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior a 20 (vinte), a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
Não poderão ser computados como de exercício os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
O pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.
QUAL O VALOR?
Valor - o valor a ser pago como indenização de transporte, de R$ 1.344,97 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), foi fixado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A prestação de serviços externos será atestada pelo Diretor da Vara onde estiver lotado o servidor, e encaminhada eletronicamente ao Núcleo de Gestão de Pessoas- Seção de Folha de Pagamento.
FUNDAMENTO LEGAL
Resolução nº 4/2008 CJF.