HORÁRIO ESPECIAL - SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

O QUE É?

Ao servidor portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Será exigido do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, até o mês subsequente ao da ocorrência.

O período de compensação e as tarefas a serem executadas pelo servidor serão determinadas e acompanhadas pela chefia imediata da unidade.

A compensação de que trata esse artigo deverá ocorrer, preferencialmente, em horário em que não incida o adicional noturno.

Não será exigida compensação de horário ao servidor portador de deficiência física que obtiver concessão de horário especial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I - Requerimento do interessado à autoridade competente;

II - laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor portador de deficiência física ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.

O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária.

RENOVAÇAO DO HORÁRIO ESPECIAL:

Deverá ser efetuada a cada período de 12 (doze) meses, apresentando laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência.

O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

COMO REQUERER:

Mediante formulário encaminhado através do Sistema SEI.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei 8.112/90

Resolução nº 5/2008 CJF