HORÁRIO ESPECIAL - SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O QUE É?
Ao servidor portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Será exigido do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, até o mês subsequente ao da ocorrência.
O período de compensação e as tarefas a serem executadas pelo servidor serão determinadas e acompanhadas pela chefia imediata da unidade.
A compensação de que trata esse artigo deverá ocorrer, preferencialmente, em horário em que não incida o adicional noturno.
Não será exigida compensação de horário ao servidor portador de deficiência física que obtiver concessão de horário especial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
I - Requerimento do interessado à autoridade competente;
II - laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor portador de deficiência física ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária.
RENOVAÇAO DO HORÁRIO ESPECIAL:
Deverá ser efetuada a cada período de 12 (doze) meses, apresentando laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência.
O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.
COMO REQUERER:
Mediante formulário encaminhado através do Sistema SEI.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 8.112/90
Resolução nº 5/2008 CJF