FÉRIAS

O QUE É?

O servidor ocupante de cargo efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão, bem como o servidor ou empregado público requisitado, terá direito a trinta dias de férias por exercício, vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

FRUIÇÃO DE FÉRIAS

As férias poderão ser fruídas em até 3 parcelas de, no mínimo, 10 dias cada.

As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subsequente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração.

Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.

As férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subsequente, ainda que tenham sido parceladas.

Entre as parcelas de férias de um mesmo período aquisitivo deverá haver um intervalo mínimo de 10 dias.

Entre parcelas de períodos aquisitivos diferentes não é necessário observar prazo algum.

A fruição deve ocorrer nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo das férias, podendo ser acumulado para os próximos 12 meses, desde que devidamente justificado.

A administração, após aviso com 90 dias de antecedência, procederá a marcação de ofício das férias daqueles servidores que estiverem na iminência do fim do prazo de fruição.

ADICIONAL DE FÉRIAS

Serão pagos, independentemente de solicitação, 1/3 do cargo efetivo (relativo a 30 dias) e, quando o servidor for titular de FC/CJ, 1/3 da função ou cargo em comissão.

Embora as férias possam ser fruídas em até 3 períodos de 10 dias cada, o servidor perceberá todos os valores referentes às férias por ocasião do gozo da primeira parcela.

Caso sobrevenha algum acréscimo na remuneração do servidor, posteriormente ao pagamento do terço constitucional, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente.

No caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época.

PRAZOS PARA PAGAMENTO

As férias marcadas dentro do prazo (60 dias para 1º período) serão pagas até 2 dias antes do início do gozo das férias.

As férias com início de gozo entre o dia 25 de um mês e 24 do outro, marcadas no prazo, serão pagas na Folha Normal imediatamente anterior ao início do gozo das férias.

Marcação intempestiva: Nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 221/2012, o pagamento das férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 2º do art. 4º, poderá ocorrer na folha imediatamente subsequente.

MARCAÇÃO DE FÉRIAS

O requerimento de férias objeto desta Portaria será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, via Intranet.

A inclusão das férias requeridas na escala mensal dependerá de prévia anuência do diretor da unidade de lotação, a quem caberá avaliar a conformidade com o interesse da administração.

O gozo de férias no mês de janeiro de cada exercício será requerido ao diretor da unidade de lotação até o dia 31 de outubro do ano anterior e encaminhado por esse, com sua manifestação, ao Núcleo de Gestão de Pessoas (Seção de Legislação de Pessoal) até o dia 5 de novembro.

ALTERAÇÃO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS

A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.

O requerimento obrigatoriamente indicará o novo período de gozo das férias alteradas, de preferência dentro do mesmo exercício.

O requerimento de alteração da escala de férias formalizado depois do dia 1º do mês subseqüente a que se refere as férias deverá ser requerido via sistema eletrônico de processo administrativo.

Adiamento:

O servidor pode solicitar o adiamento de férias já marcadas, desde que observados os prazos exigidos para marcação. 45 dias antes da data do início das férias já marcadas.

Em caso de adiamento, se o servidor já tiver recebido os valores referentes às férias, deverá devolvê-los no prazo de 5 dias úteis, salvo nas seguintes hipóteses:

  • alteração na escala de férias por motivo de serviço;

  • se o novo período de férias estiver compreendido no mesmo mês ou no mês subsequente ao do início do período anteriormente marcado.

Adiantamento:

O servidor pode solicitar o adiantamento de férias já marcadas, desde que observados os prazos exigidos para marcação. 45 dias antes da data do novo início das férias.

A alteração da segunda e terceira etapas das férias parceladas deverá ser requerida, no mínimo, dois dias úteis antes do início do respectivo gozo, com anuência da chefia imediata.

Cancelamento:

O servidor pode solicitar o cancelamento de férias já marcadas, desde que observados os prazos exigidos para marcação.

OBS: o prazo refere-se à data do pedido de cancelamento e à data do início das férias.

À chefia do servidor é possível a solicitação intempestiva de cancelamento das férias, desde que devidamente justificado. Em caso de cancelamento, se o servidor já tiver recebido os valores referentes às férias, deverá devolvê-los no prazo de 5 dias úteis, salvo na hipótese de alteração na escala de férias por motivo de serviço.

Interrupção:

É solicitada pela chefia do servidor. Motivos que justificam a interrupção das férias: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. O gozo das férias interrompidas deve ocorrer antes do próximo período de férias a ser marcado pelo servidor. A interrupção não implica devolução do valor percebido a título de férias. Além disso, caso haja aumento na remuneração do servidor entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente, pagar-se-á a diferença correspondente.

O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar,

Alteração na escala de férias por motivo de serviço ou suspensão de férias deve ser requerido pelo Processo Administrativo Eletrônico

COMO REQUERER

Procedimento de marcação/alteração de férias deverá ser iniciado no sistema SARH, localizado na intranet, no "serviços internos" - "Consulta ao Contracheque", selecionando "Férias/ Marcação de Férias".

O usuário deve preencher o Login AL+ matrícula e a senha da INTRANET.

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal de 05.10.1988

Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990

Resolução nº 221/2012 CJF

Portaria 333/2016 JFAL