EXERCÍCIO PROVISÓRIO

O QUE É?

Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

REQUISITOS

Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório: 

I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; 

II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e 

III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge. 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) cabe ao órgão de origem oficializar para Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consultado sobre a possibilidade de recepcionar o servidor daquela instituição, em virtude de licença para acompanhamento de cônjuge, para ter lotação provisória nesta Seção Judiciária;

b) não é de praxe aceitar requerimento formulado pelo servidor de outro órgão a fim de ter exercício provisória no TRF5 ou na SJ;

c) compete ao TRF 5R somente a análise da conveniência e oportunidade em atender o pedido formulado pelo órgão de origem do servidor;

d) incumbe ao órgão de origem, quando o pedido for deferido pela Presidência do Tribunal, a concessão do trânsito e a expedição do ato.

e) Os servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, perceberão o auxílio-transporte pelo órgão onde estiverem em exercício.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O processo deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos: 

I- ofício do órgão de origem do servidor;

II- ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; 

III - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo; 

IV - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

V - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e 

VI- anuências dos órgãos e entidades envolvidos. 

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999