EXERCÍCIO PROVISÓRIO
O QUE É?
Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
REQUISITOS
Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório:
I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e
III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) cabe ao órgão de origem oficializar para Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consultado sobre a possibilidade de recepcionar o servidor daquela instituição, em virtude de licença para acompanhamento de cônjuge, para ter lotação provisória nesta Seção Judiciária;
b) não é de praxe aceitar requerimento formulado pelo servidor de outro órgão a fim de ter exercício provisória no TRF5 ou na SJ;
c) compete ao TRF 5R somente a análise da conveniência e oportunidade em atender o pedido formulado pelo órgão de origem do servidor;
d) incumbe ao órgão de origem, quando o pedido for deferido pela Presidência do Tribunal, a concessão do trânsito e a expedição do ato.
e) Os servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, perceberão o auxílio-transporte pelo órgão onde estiverem em exercício.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O processo deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I- ofício do órgão de origem do servidor;
II- ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;
IV - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e
VI- anuências dos órgãos e entidades envolvidos.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999