CESSÃO E REQUISIÇÃO

O QUE É?

Cessão - afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação na sede de origem.

Requisição - o ingresso, no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de servidor oriundo de outro órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, mediante autorização do órgão ou entidade cedente, sem alteração da lotação na sede de origem, e sem provimento de cargo efetivo.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A cessão ocorrerá, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório somente poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade para ocupar cargos em comissão – CJ, dos níveis 4, 3 e 2 ou equivalentes ou para exercer funções comissionadas cujas Conselho da Justiça Federal atribuições, nos órgãos cessionários sejam equivalentes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, às de cargos de direção, chefia ou assessoramento de nível superior.

Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nos termos das respectivas normas, quando nomeados para função comissionada ou cargo em comissão no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus:

I - os servidores da União, autarquias e fundações federais;

II - os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - os servidores de órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

– Solicitação do órgão requisitante

– Requerimentos oriundos das Seccionais devem ser instruídos pela SJ a qual o servidor esteja vinculado e remetidos para apreciação do TRF5 (constar a manifestação da Direção do Foro da SJ, o período de trânsito, tipo de função comissionada, se o servidor está em estágio probatório).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90.

Resolução nº 5/2008 CJF.