AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO

O QUE É?

Averbação de Tempo de Serviço é o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outra Instituição, pública ou privada.

INFORMAÇÕES GERAIS

Para averbação, o servidor deverá solicitar a certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma, ou certidão expedida por órgão público federal, estadual, distrital ou municipal, quando for atividade pública, ou ainda, no caso de serviço militar obrigatório, cópia autenticada do certificado de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço e a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.

O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal será contado para todos os efeitos (dentro dos limites especificados pela legislação), mediante certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.

O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Estadual, Municipal e ao Governo do Distrito Federal será contado apenas para aposentadoria e disponibilidade, mediante certidão emitida pelo órgão competente.

O tempo de serviço prestado em atividade privada será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.

O tempo de serviço prestado a Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, de âmbito federal, será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, sendo que, para essa última vantagem, contará o tempo prestado até 08 de março de 1999.

O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria.

O tempo de aluno-aprendiz de escola técnica federal é considerado para todos os efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos, conforme estabelece a legislação.

O tempo de serviço de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.

O tempo de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista nos incisos II e III, do art. 102, da Lei nº 8.112/90, será considerado para aposentadoria, desde que o interessado apresente certidão desse tempo, por ocasião de seu retorno.

Para os casos de averbação de tempo de serviço referente à participação em Curso de Formação Profissional, torna-se conveniente estabelecer os seguintes marcos temporais:

  1. Se o Curso de Formação Profissional tiver sido realizado na vigência da Medida Provisória nº 1.195, isto é, de 25/11/95 a 04/12/97, considera-se para todos os efeitos o tempo de duração do curso, como de efetivo exercício no cargo público em que tenha sido investido o candidato;

  2. A partir de 05/12/97, data da publicação da Medida Provisória nº 1.480-37, também é considerado para todos os efeitos o tempo de duração do curso de formação como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido o servidor, inclusive para perceber gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de participação do servidor no curso de formação, porém, excetua-se para fins de estágio probatório, estabilidade, férias, e promoção, conforme entendimento da Secretaria de Recursos Humanos/MP;

  3. Até 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o tempo de serviço será averbado, independentemente de comprovação de contribuição, nos termos do art. 14, § 2º da Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998, e após essa data, caso o servidor queira averbar o tempo do curso de formação, deverá apresentar requerimento próprio, e proceder ao recolhimento das respectivas contribuições do período correspondente, calculados sobre o valor da bolsa (auxílio financeiro). Nesse caso, após o recolhimento da parte patronal, deverá ser feita a averbação do tempo do curso de formação, exclusivamente, para fins de aposentadoria, conforme Decisão Plenário-TCU nº 322/99;

  4. Para os servidores que realizaram o Curso de Formação em 2002, considerando que no mês de dezembro de 2002 eles receberam apenas o auxílio-financeiro pelo fato de, ainda, estarem participando do Curso de Formação, e só vieram a ser nomeados em fevereiro de 2003, a gratificação natalina será calculada com base no auxílio-financeiro recebido na ocasião da realização do curso, haja vista que, de acordo com as normas legais, o pagamento deve ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro, no caso, o auxílio-financeiro. Deverá, também, observar a prescrição quinquenal para o pagamento dessa gratificação;

  5. Para os servidores que realizaram o Curso de Formação no ano de 2004 a gratificação natalina será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de participação do servidor no curso de formação, com base na remuneração do mês de dezembro de 2004, haja vista que em dezembro de 2004, eles já se encontravam nomeados e empossados no cargo de Policial Rodoviário Federal;

  6. Quanto às férias proporcionais, o tempo do curso de formação dos servidores que entraram em exercício do cargo efetivo no ano de 2004 não poderá ser computado, por absoluta falta de amparo legal, conforme o disposto no art. 14, § 2º da Lei nº 9.624/98.

É possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa/concomitante.

O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.

Não poderá ser averbado tempo de serviço já averbado e utilizado em outro órgão.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Devem constar no processo de averbação de tempo de serviço os seguintes documentos:

  • Requerimento do servidor, anexando cópia autenticada da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma, ou certidão expedida por órgão público federal, estadual, distrital ou municipal, quando for atividade pública, ou ainda, no caso de serviço militar obrigatório, deverá ser aceita cópia autenticada do certificado de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço e a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.

  • Dados funcionais do servidor.

FUNDAMENTO LEGAL