AUXÍLIO-MORADIA

O QUE É?

O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 aCJ-4, com exercício em nova sede.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

Não serão cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

O pagamento de cada parcela do auxílio-moradia dar-se-á no mês subseqüente ao da comprovação da despesa efetuada pelo servidor. No caso de meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante apresentação de recibo de aluguel. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

QUAL O VALOR?

O valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do Art. 158 da Lei nº 11.355, de 19/10/2006, com redação dada pela Lei nº 11.490, de 20/06/2007.

COMO REQUERER

O auxílio de que trata este capítulo será concedido mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos elencados nos incisos II a VI do art. 68 da Resolução Nº 4/2008 CJF, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão concedente.

Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de origem, contemporâneo à data do deslocamento.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90.

Resolução nº 4, de 14/03/2008 do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus