APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

O QUE É?

É a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam aquele direito.

REQUISITO BÁSICO:

Ter completado todos os requisitos necessários para aposentadoria após 16/12/1998 (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – regras de transição ou regras novas).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO:

  1. Requerimento do servidor por meio de Formulário padrão;
  2. Declaração de bens e valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
  3. Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
  4. Declaração de nada consta;
  5. Declaração de bem patrimonial da união;
  6. Cópia do CPF;
  7. Cópia da Carteira de Identidade;
  8. Cópia do último contracheque recebido;

OBS.: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”. Além disso, as informações e documentos deverão estar atualizados com no máximo 30 dias de antecedência da data para concessão da aposentadoria.

Informações Gerais:

REGRA GERAL

Art. 40 da CF/1988, na redação dada EC 20/1998 (vigente a partir de 16/12/1998), EC 41/2003 (vigente a partir de 31/12/2003) e EC 47/2005 (vigente a partir de 31/12/2003).

A seguir são destacadas algumas características da Aposentadoria voluntária:

  1. Regime de caráter contributivo e solidário;
  2. Contribuição do ente público;
  3. Contribuição servidores ativos, aposentados e pensionistas;
  4. Adoção de critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
  5. Valor do provento calculado pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições.

SÃO AS SEGUINTES AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; e
b) aposentadoria voluntária por idade;

Foram também previstas, no § 4º do art. 40, a concessão de aposentadorias especiais aos seguintes servidores:

a) pessoas com deficiência;
b) que exerçam atividades de risco;
c) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e
d) aposentadoria do professor de educação infantil, do ensino fundamental e médio.

PREVISÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988. Disponível em:

Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm