APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O QUE É?

Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

REQUISITO BÁSICO:

Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO:

  1. [Requerimento][1] de Solicitação de Aposentadoria por Invalidez;
  2. Laudo Médico à Junta Médica Oficial;
  3. Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo CID (Código Internacional de Doenças);
  4. Originais de exames complementares referentes à patologia;
  5. [Declaração de bens e valores][2] ou cópia da última declaração de imposto de renda;
  6. [Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos][3];
  7. [Declaração de nada consta][4];
  8. [Declaração de bem patrimonial da união][5];
  9. Cópia autenticada do RG, CPF;
  10. Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;

Observação: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. A Seção de Saúde encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para a DGP que providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
  2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
  3. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
  4. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.
  5. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
  6. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
  7. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.
  8. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
  9. Após o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, o servidor poderá solicitar a isenção de imposto de renda através de [Formulário][6] específico para este fim.

PREVISÃO LEGAL:

  1. Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm][7]
  2. Emenda Constitucional nº 20/1998. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm][8] [1]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/APOSENTADORIA-POR-INVALIDEZ-01.pdf [2]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-BENS-E-VALORES.pdf [3]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-ACUMULA%C3%87%C3%83O-DE-CARGOS-E-EMPREGOS2.pdf [4]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-NADA-CONSTA1.pdf [5]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-BEM-PATRIMONIAL-DA-UNI%C3%83O.pdf [6]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/ISEN%C3%87%C3%83O-DE-IMPOSTO-DE-RENDA.pdf [7]: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm [8]: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm