APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O QUE É?
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
REQUISITO BÁSICO:
Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO:
- [Requerimento][1] de Solicitação de Aposentadoria por Invalidez;
- Laudo Médico à Junta Médica Oficial;
- Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo CID (Código Internacional de Doenças);
- Originais de exames complementares referentes à patologia;
- [Declaração de bens e valores][2] ou cópia da última declaração de imposto de renda;
- [Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos][3];
- [Declaração de nada consta][4];
- [Declaração de bem patrimonial da união][5];
- Cópia autenticada do RG, CPF;
- Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;
Observação: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A Seção de Saúde encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para a DGP que providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
- A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
- Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
- Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.
- Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
- Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
- O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.
- Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
- Após o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, o servidor poderá solicitar a isenção de imposto de renda através de [Formulário][6] específico para este fim.
PREVISÃO LEGAL:
- Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm][7]
- Emenda Constitucional nº 20/1998. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm][8] [1]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/APOSENTADORIA-POR-INVALIDEZ-01.pdf [2]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-BENS-E-VALORES.pdf [3]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-ACUMULA%C3%87%C3%83O-DE-CARGOS-E-EMPREGOS2.pdf [4]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-NADA-CONSTA1.pdf [5]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-BEM-PATRIMONIAL-DA-UNI%C3%83O.pdf [6]: http://manualdoservidor.ifc.edu.br/wp-content/uploads/sites/13/2014/07/ISEN%C3%87%C3%83O-DE-IMPOSTO-DE-RENDA.pdf [7]: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm [8]: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm