AJUDA DE CUSTO

O QUE É?

Ajuda paga ao  servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, em virtude de remoção, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.  Esta indenização é devida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.

QUAL A FÓRMULA DE CÁLCULO:

Com base na remuneração devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

I – uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;
II – duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e
III – três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes. A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiado pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

Pedido –  mediante solicitação pode-se conceder:

a) ajuda de custo em face da efetiva mudança de domicílio;
b) transporte de mobiliário e de bagagens;
c) passagens aéreas; e,
d) indenização relativa ao uso de veículo próprio.

OBS:

  1. Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

  2. O servidor que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

  3. Na hipótese prevista no item anterior poderão ser fornecidas passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do servidor.

Condição: O pagamento da ajuda de custo fica condicionado à efetiva comprovação da mudança da cidade de ORIGEM para a cidade de DESTINO, comprovação que deve ser efetuada mediante juntada ao processo de documentos relacionados ao custeio de transporte e de mudança.

COMO REQUERER

Requerimento do interessado via Sistema de Processo Eletrônico, juntando:

  1. Ato de cessão, remoção de ofício ou requisição e, no caso de retomo de oficio, o ato de exoneração do servidor;
  2. Informação da origem certificando o não pagamento nos últimos 12 meses;
  3. Comprovação da efetiva mudança;

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Informação da unidade técnica recomendando a concessão; Despacho do ordenador de despesas concedendo o pedido e autorizando o pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 98 §1º da Resolução nº 04/2008-CJF