ADICIONAL NOTURNO

O QUE É?

Vantagem instituída pelo art. 75, da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e Conselho da Justiça Federal pela Resolução CJF nº 04/2008.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Vantagem correspondente ao acréscimo na hora de serviço prestada pelo servidor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (0:52:30), sendo devido o adicional inclusive nos casos de servidores que trabalham em sistema de revezamento.

Não é permitido o pagamento de adicional noturno a servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada (art. 52, Res. 04/2008).

CÁLCULO DO ADICIONAL

 Vantagem calculada com o emprego da seguinte fórmula:

Passo 1: encontrar nº de horas trabalhadas:

NHN = MT / 52,50

Passo 2: calcular o valor da remuneração do servidor por hora:

RH = [RMS / (nºHJD * 30]

Passo 3: calcular o adicional noturno:

VAN = NHN * (RH * 0,25)

onde:

NHN = nº horas de serviço noturno.

MT = minutos trabalhados entre 22:00 e 05:00.

RH = valor da remuneração do servidor por hora.

RMS = remuneração mensal do servidor, com acréscimo de hora extraordinária, se houver (§2º, art. 21, Res. supra).

HJD = horas da jornada diária estabelecida pelo Órgão.

30 = cálculo padrão utilizado no art. 16, Res. supra, para serviço extraordinário.

VAN = valor da rubrica do Adicional Noturno.

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 75, da Lei nº 8.112, de 1990.

Resolução CJF nº 04/2008.

COMO REQUERER

Requerimento do servidor via Sistema Eletrônico.