ABANDONO DE CARGO

É a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 dias consecutivos ou por período igual ou superior a sessenta dias interpolados, durante o período de doze meses.

REQUISITOS BÁSICOS:

A configuração do abandono intencional do cargo por meio de Processo Disciplinar.

PROCEDIMENTOS:

  1. O chefe da unidade de lotação do servidor deverá proceder ao lançamento das faltas na folha de frequência antes de caracterizar o abandono de cargo 30 dias consecutivos

  2. Caso o servidor não compareça antes de completar os 30 dias consecutivos, caberá à chefia imediata, comunicar a ocorrência ao Núcleo de Gestão de Pessoas, que deverá encaminhar correspondência à residência do servidor convocando-o a comparecer ao serviço, bem como justificar sua ausência continuada. 

  3. Não respondendo o servidor à convocação, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. A apuração de faltas é implementada no primeiro dia subsequente ao trigésimo dia consecutivo de faltas injustificadas, devendo o Administrador Público iniciar os procedimentos para apuração da infração somente após infrutíferas tentativas de contato com o servidor, por  meio das vias de comunicação disponíveis. 

  2. Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar para apurar as causas do abandono e assegurar o direito à ampla defesa do servidor.  

  3. Na apuração do abandono de cargo será adotado procedimento sumário, ou seja, o prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

  1. Arts. 132, inciso II, 133, 138, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97). 2. Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).