SUBSTITUIÇÕES

O QUE É?

O instituto da substituição previsto pelo art. 38 e §§ da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, foi regulamentado pela Resolução nº 03/2008-CJF.

O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão (CJ) ou função de comissionada (FC) nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

A substituição só é permitida quando o titular estiver investido em Função Comissionada com caráter de chefia.

CARGOS E FUNÇÕES SUBSTITUÍVEIS

Aplica-se o instituto da substituição nos impedimentos regulamentares ou em virtude dos afastamentos do ocupante de Cargo em Comissão CJ-1 a CJ-4, FC-06 e FC-05 (Supervisor e Oficial de Gabinete) e FC-04 (Supervisor- Assistente).

SUBSTITUTOS AUTOMÁTICOS

Os servidores titulares de cargos em comissão e funções comissionadas substituíveis deverão ter indicados seus substitutos automáticos.

REGRA DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO

A retribuição pelo exercício eventual de FC/CJ é calculada pela diferença entre a FC/CJ eventualmente exercida pelo substituto e aquela exercida pelo titular, proporcional aos dias de efetiva substituição. O valor é diário, na proporção de 1/30 por dia de substituição, independentemente da quantidade de dias de cada mês.

PAGAMENTO

O pagamento da substituição de FC/CJ será incluído no contracheque do mês posterior ao do fato gerador.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90

Resolução nº 3/2008