REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
O QUE É?
É a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor ativo ou inativo.
REQUISITOS BÁSICOS:
Percepção indevida de valores.
PROCEDIMENTOS:
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado e pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado.
INFORMAÇÕES GERAIS:
A reposição será feita em parcelas cujo valor não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada por reposição, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os valores recebidos pelo servidor em virtude de liminares ou outros pagamentos indébitos serão repostos ao erário. O conceito de débito está no Art. 47 da Lei no 8.112/90 ao referir-se a lei ao servidor exonerado, demitido ou com sua aposentadoria e disponibilidade cassada, o qual terá 60 dias para quitar o débito.
Prevalece a orientação quanto ao não cabimento de restituição na hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Arts. 46, §§ 2º e 3º, 47, 48 (com redação dada pela MP nº 2.225-45, de 4/9/2001)122, § 1º e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei 9.527, de 10/12/1997, D.O.U. 11/12/97.
Art. 9º da Lei nº 8.177, de 1/3/91 (D.O.U. 4/3/91 - Suplemento) com redação dada pelo Art. 30 da Lei nº 8.218, de 29/8/91 (D.O.U. 30/8/91).