REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
O QUE É?
A remoção por motivo de saúde é concedida por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O laudo médico, emitido por junta médica, com participação de especialista na área da doença alegada, é indispensável à análise do pedido de remoção com base e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
I – se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III – se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
IV – se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;
V – caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.
COMO REQUERER
O requerimento de remoção por motivo de doença do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente do servidor deverá conter a comprovação do vínculo de matrimônio, companheirismo ou dependência, conforme o caso, e estar acompanhado da ciência do Diretor de Diretoria/Secretaria ou Juiz Federal da Seção ou da Subseção Judiciária ao qual o servidor está subordinado.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 8.112/90
Resolução nº 3/2008 CJF