REDISTRIBUIÇÃO

O QUE É?

A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:

I – interesse objetivo da administração;

II – equivalência de vencimentos ( as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais);

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

A redistribuição pode ocorrer entre dois cargos ocupados e entre um ocupado e outro vago, desde que não haja concurso em andamento ou em vigência no órgão de origem do cargo vago.

O TRF5 considera como redistribuição a permuta entre cargos ocupados por servidores do Tribunal com os cargos ocupados por servidores das seções judiciárias

COMO REQUERER:

Cabe ao servidor a iniciativa da busca por outros servidores que tenham o interesse na remoção ou redistribuição por reciprocidade, com a subsequente apresentação do respectivo requerimento junto ao órgão de origem.

A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

O processo de redistribuição será instaurado de ofício pela administração para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.

A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.

REQUISITO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO VAGO:

O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

REQUISITOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO OCUPADO:

O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;

II – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 anos.

TRÂNSITO:

Estando o cargo ocupado será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei nº 8.112/90, contado da publicação do ato de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito, ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.

A concessão do trânsito caberá ao órgão competente para a emissão do respectivo Ato.

AJUDA DE CUSTO:

Quando a redistribuição implicar mudança de domicílio serão devidas as indenizações previstas na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão de destino do cargo, exceto quando o servidor já se encontrar em exercício nessa localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.

PUBLICAÇÃO DO ATO:

O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Resolução nº 146/2012 CNJ