LICENÇA PATERNIDADE
O QUE É?
A licença-paternidade será concedida ao servidor, pelo nascimento ou adoção de filho, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos ao dia do nascimento/adoção, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, prorrogável por mais 15 dias, condicionada aos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o início da licença; b) comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, salvo se não disponível a atividade na seção em que se encontra o magistrado ou servidor; c) a declaração de não exercício de atividade remunerada durante o período de prorrogação.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Caso o servidor tenha trabalhado no dia do nascimento, considera-se o dia seguinte como o de início da licença, desde que comprovado pela chefia imediata.
Se o servidor estiver em gozo de férias quando do nascimento ou adoção, as férias serão suspensão e retornarão no dia imediatamente posterior ao do término da licença.
Quando do preenchimento do requerimento da licença-paternidade já é disponibilizada opção para o Auxílio-Natalidade, desde que a esposa/companheira não o tenha recebido.
A prorrogação deve ser requerida no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o início da licença.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Cópia digitalizada da Certidão de Nascimento do filho, termo de adoção ou termo provisório;
Declaração de não exercício de atividade remunerada durante o período de prorrogação.
Declaração que comprove a participação do servidor em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, salvo se não disponível a atividade na seção em que se encontra o magistrado ou servidor
COMO REQUERER
Avisar a chefia imediata sobre o afastamento até o 3º dia, Quando retornar ao trabalho, formalizar o pedido através do Sistema Fluxus:
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.112/90
Lei nº13.257, de 08/03/2016
Resolução nº 2/2008 CJF
Resolução 409/2016 CJF