LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

O QUE É?

a critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, Licenças para o Trato de Assuntos Particulares, sem remuneração

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. as licenças poderão ter o prazo de até 03 anos consecutivos e poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;

  2. afastamento inferior ou igual a 90 (noventa) dias, a competência para decidir é da Direção do Foro, em casos de servidor de 1.º Grau, conforme Resolução n.º 79/09, CJF.

  3. afastamento superior a 90 (noventa) dias, a competência para autorizá-lo é do Conselho de Administração do TRF5.

  4. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82 da Lei 8.112/90);

  5. A concessão da LTI fica a critério da Administração nas situações discriminadas no art. 77 da Resolução n.º 5/2008 do CJF.

REQUISITO BÁSICO:

Haver completado o estágio probatório.

COMO REQUERER

Preencher formulário no SEI, juntando os documentos pertinentes à apreciação do pedido, após manifestação da chefia

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90- Art. 91

Resolução nº 5/2008- CJF