GRATIFICAÇÃO NATALINA

O QUE É?

A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Legalmente, deve ser paga até 20 de dezembro.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No cálculo será considerado o mês que tiver pelo menos 15 dias de efetivo exercício.

As substituições percebidas durante o ano serão consideradas na composição da gratificação natalina:

  1. quando em período igual ou superior a 15 dias caso não haja  titularidade de FC/CJ;
  2. qualquer período, para o ocupante de FC/CJ.

Antecipação: – ao marcar férias, o servidor poderá solicitar o pagamento, a título de antecipação, de 50% da Gratificação Natalina.

A antecipação, que deve ser paga até novembro, corresponde à 50% da remuneração do mês de pagamento, sem incidência de qualquer desconto, exceto Pensão Alimentícia.

Para receber em janeiro, a antecipação deve ter sido requerida até novembro do exercício anterior e , ainda, preencher o requisito de ter pelo menos um dia de gozo de férias em janeiro. O pagamento, contudo, sempre fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

A qualquer tempo, a critério da Administração, poderá ser paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração do respectivo mês aos servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias, bem como aos aposentados e pensionistas.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.112/90.

Resolução nº 4/2008.