Exercício

O QUE É?

É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.

REQUISITOS BÁSICOS:

Ter sido previamente empossado em cargo público ou designado para função de confiança.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. O prazo para o servidor entrar em Exercício é de 15 dias contados da data da posse.
  2. O servidor empossado que não entrar em Exercício no prazo a que se refere o item 1 será exonerado do cargo.
  3. Ao chefe do setor, unidade ou órgão para o qual o servidor foi designado compete dar-lhe orientações sobre atribuições de seu cargo.
  4. O início, suspensão, interrupção e o reinício do Exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, à vista da freqüência remetida do setor onde está lotado.
  5. O servidor que deva ter Exercício em outro município em virtude de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou quando posto em Exercício provisório terá no mínimo 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo Exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  6. Ao servidor que se encontrar em licença ou afastamento legal, o prazo a que se refere o item 5 será contado a partir do término do impedimento.
  7. No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade, o prazo para exercício é de 30 dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o servidor não entrar em Exercício nesse prazo será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial.
  8. O início do Exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, e recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a 30 dias da publicação do ato.
  9. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

FUNDAMENTO LEGAL:

Arts. 15 a 18, 32, 34, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com alteração dos Arts. 15 a 18 dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97.