AUXÍLIO-TRANSPORTE

O que é?

Auxílio-Transporte é um benefício, de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

INFORMAÇÕES GERAIS

O auxílio-transporte, pago em pecúnia pela União, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

O auxílio-transporte deverá ser concedido a partir da data da apresentação do requerimento à chefia imediata ou à área de Recursos Humanos.

Por transporte coletivo entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo.

Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.

É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência-trabalho-residência, feitos através de serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, exceto se a localidade de residência do servidor não for servida por meios convencionais de transporte e no caso de impossibilidade de escolha por parte do servidor, pois nessa situação, o meio de transporte utilizado pelo servidor não poderá ser considerado seletivo.

Os servidores beneficiários do auxílio-transporte, que utilizem meios de transporte seletivo ou especial, intermunicipal ou interestadual, deverão apresentar os respectivos bilhetes de viagem, visando o controle eficaz que garanta realmente a utilização dos transportes descritos nos requerimentos de solicitação.

O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários, "trabalho-residência" e "residência-trabalho". Na ocorrência de acumulação lícita de cargos, poderá o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte referente aos deslocamentos no percurso "trabalho-residência" ou "trabalho-trabalho".

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do servidor público.

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas referentes aos finais de semana.

Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

O recadastramento do auxílio-transporte é de caráter obrigatório para os servidores que se utilizam deste benefício, a cada 02 (dois) anos, no período de 01 de outubro a 30 de novembro. O não preenchimento de novo pedido de concessão implicará na cessação do benefício até a regularização.

Juntamente com o requerimento de solicitação de auxílio-transporte, os servidores deverão apresentar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação em nome do servidor).

O servidor cedido poderá optar pela percepção do auxílio-transporte no órgão cedente ou cessionário.

Não são consideradas, para efeito de pagamento do auxílio-transporte, as ocorrências abaixo:

  1. Afastamento em missão ou estudo no exterior;
  2. Acidente em serviço ou doença profissional;
  3. Afastamento ou licença com perda da remuneração;
  4. Afastamento por motivo de reclusão;
  5. Afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
  6. Afastamento em virtude de determinação judicial;
  7. Afastamento para mandato eletivo;
  8. Disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
  9. Exoneração e aposentadoria;
  10. Férias;
  11. Licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
  12. Licença para capacitação;
  13. Licença para atividade política;
  14. Licença para prestar serviço militar;
  15. Licença para tratar de interesses particulares;
  16. Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
  17. Licença por motivo de doença em pessoa da família;
  18. Licença-prêmio por assiduidade;
  19. Licença para tratamento de saúde;
  20. Programa de treinamento fora da sede, com pagamento de diárias;
  21. Viagem a serviço, com percepção de diárias;
  22. Afastamento do País;
  23. Faltas não justificadas;
  24. Ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;
  25. Período de trânsito quando o servidor for removido, cedido ou redistribuído.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

Apurado conforme Resolução CJF nº 213/99, art. 4º. O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, observado o desconto correspondente a 6 (seis) por cento:

I) do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada;
II) do vencimento básico do cargo em comissão ocupado pelo servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública;
III) o desconto previsto terá como base de cálculo o valor do respectivo vencimento proporcional a vinte e dois dias;
IV) o servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando a despesa realizada com o transporte for igual ou inferior ao cálculo dos itens I e II. (Parágrafo Único do art. 4º).

COMO REQUERER

Requerimento de concessão do auxílio-transporte e um comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, contrato de locação de imóvel em nome do servidor, etc.), original ou cópia autenticada.

FUNDAMENTO LEGAL

Resolução nº 4/2008 CJF