AUXÍLIO-SAÚDE

O QUE É?

Benefício de caráter indenizatório destinado ao ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário. O servidor deve ser o beneficiário titular do plano de saúde contratado ainda que a contratação tenha sido intermediada por entidade representativa e fica condicionado à comprovação de que a despesa foi custeada pelo servidor quando o dependente for titular do plano.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

– O auxílio saúde é devido a partir do mês do requerimento da adesão, com efeitos ex nunc;
– O servidor deve estar inscrito na assistência à saúde, modalidade auxílio, para tornar possível que os dependentes também sejam incluídos;
– O contrato com o plano de saúde deve ser no nome do titular (o dependente pode ser titular do plano, desde que seja custeado pelo servidor, mediante comprovação)

– A inclusão em folha de pagamento independe da apresentação mensal do comprovante de pagamento ao plano de saúde e ocorrerá durante a vigência do contrato sem prejuízo de mudança que implique na alteração de valor ou cancelamento do benefício.

Anualmente, no mês de agosto, realizar-se-á o recadastramento de todos os beneficiários, sendo necessária a comprovação de permanência no plano de saúde juntamente com os respectivos dependentes mediante cópia dos recibos de pagamento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

I – cópia autenticada do contrato do titular/dependente celebrado com a operadora de planos de saúde ou o original seguido de cópia, a ser conferida pelo servidor responsável;
II – comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo servidor está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), normalmente já constante do próprio contrato;
III – declaração que se resolve mediante requerimento na Central RH;
IV- documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, caso não constem dos assentamentos funcionais do servidor.

BENEFICIÁRIOS NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO TITULAR:

a) cônjuge, o(a) companheiro(a) de união estável;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:

I – documento de identidade do dependente;
II – declaração de união estável, assinada pelos interessados e por duas testemunhas e ratificada por pelo menos dois dos meios probantes abaixo especificados:
a) comprovação de conta bancária conjunta;
b) declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal onde se comprove a relação de dependência; c) justificação judicial;
d) comprovação atualizada de residência única;
e) certidão de casamento religioso;
f) disposições testamentárias;
g) outros documentos capazes de firmar convicção a respeito da relação estável.

Para comprovação dos requisitos da alínea “d” do inciso II do art. 43, deverão ser apresentadas, quando da inscrição, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica, ambos renováveis por ocasião do recadastramento anual sob pena de exclusão do auxílio.

QUAL O VALOR?

 R$ 215,00.

COMO REQUERER

Apresentação de requerimento acompanhado dos documentos acima mencionados, deve ser entregue ao Núcleo de Gestão de Pessoas.

FUNDAMENTO LEGAL

Portaria nº82/2016 CJF

Resolução nº 2/2008 CJF