AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

O QUE É?

Benefício destinado à compensação de parte de despesas com assistência aos dependentes legais de servidores ativos, ainda que requisitados ou cedidos, e aos ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inclusive durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados, e aos inativos interditados.

QUAIS SÃO OS DEPENDENTES?

O auxílio é devido a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas seguintes condições:

I – filhos;
II – enteados, desde que comprovada a dependência econômica;
III – menor sob guarda ou sob tutela.

Parágrafo único. Tratando-se de dependentes excepcionais, ainda que frequentem estabelecimento especializado, será considerada, como limite para o atendimento, a idade mental correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do Órgão.

PEDIDO

A solicitação deverá estar acompanhada de um dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento do dependente;
II – no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro(a), bem como declaração, de próprio punho, de dependência econômica;
III – termo de guarda ou tutela;
IV – laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial com mais de seis anos;
V – declaração fornecida pelo outro órgão de que não usufruem benefício semelhante, no caso de servidores cedidos, requisitados ou que exerçam mais de um cargo.

O auxílio pré-escolar será devido a partir do mês em que for feita a inscrição do dependente, não sendo pagos valores relativos a meses anteriores.

EXTINÇÃO DO DIREITO

O beneficiário perderá o direito ao benefício:

I – no mês subsequente àquele em que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II – quando perder a guarda ou tutela sobre o menor;
III – nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda da remuneração;
IV – quando requerer o cancelamento da inscrição;
V – em caso de óbito do dependente;
VI – na ocorrência de situação de vedação de recebimento do benefício

QUAL O VALOR?

O valor bruto pago, por cada dependente, é de R$ 699,00, (art. 1º da Portaria nº 297/2016-STJ/CJF ) deduzido, a título de custeio, a parcela variável relativa a faixa de remuneração do servidor beneficiado.

Incidências: PSSS (N), IRRF (N)

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Requerimento através do Sistema Eletrônico de Processo Administrativo acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento do dependente;
II – no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro(a), bem como declaração, de próprio punho, de dependência econômica;
III – termo de guarda ou tutela;
IV – laudo médico, no caso de dependente portador de necessidade especial com mais de seis anos;
V – declaração fornecida pelo outro órgão de que não usufruem benefício semelhante, no caso de servidores cedidos, requisitados ou que exerçam mais de um cargo.

FUNDAMENTO LEGAL

Portaria Conjunta CNJ/Tribunais Superiores CJF/CSJT/TJDFT nº 1, de 27/03/2014

Resolução nº 252/2013 CJF