ADICIONAL NOTURNO
O QUE É?
Vantagem instituída pelo art. 75, da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e Conselho da Justiça Federal pela Resolução CJF nº 04/2008.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Vantagem correspondente ao acréscimo na hora de serviço prestada pelo servidor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (0:52:30), sendo devido o adicional inclusive nos casos de servidores que trabalham em sistema de revezamento.
Não é permitido o pagamento de adicional noturno a servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada (art. 52, Res. 04/2008).
CÁLCULO DO ADICIONAL
Vantagem calculada com o emprego da seguinte fórmula:
Passo 1: encontrar nº de horas trabalhadas:
NHN = MT / 52,50
Passo 2: calcular o valor da remuneração do servidor por hora:
RH = [RMS / (nºHJD * 30]
Passo 3: calcular o adicional noturno:
VAN = NHN * (RH * 0,25)
onde:
NHN = nº horas de serviço noturno.
MT = minutos trabalhados entre 22:00 e 05:00.
RH = valor da remuneração do servidor por hora.
RMS = remuneração mensal do servidor, com acréscimo de hora extraordinária, se houver (§2º, art. 21, Res. supra).
HJD = horas da jornada diária estabelecida pelo Órgão.
30 = cálculo padrão utilizado no art. 16, Res. supra, para serviço extraordinário.
VAN = valor da rubrica do Adicional Noturno.
FUNDAMENTO LEGAL
Art. 75, da Lei nº 8.112, de 1990.
Resolução CJF nº 04/2008.
COMO REQUERER
Requerimento do servidor via Sistema Eletrônico.