ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (COM OU SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO)
O QUE É?
A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior (ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo), podendo ou não haver exercício provisório no órgão de destino.
COMO REQUERER:
O servidor interessado deverá encaminhar requerimento acompanhado dos documentos pertinentes ao pedido, como a comprovação do deslocamento do cônjuge e do vínculo matrimonial, conforme Resolução nº 5/2008 do Conselho da Justiça Federal.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.112/90.
Resolução nº 5/2008 CJF.